
17 abr Demissões e pagamento de rescisões por causa do Coronavírus
A crise ocasionada pelo Coronavírus já causa grande impacto na economia brasileira e com isso, muitas empresas têm dispensados seus colaboradores devido à incerteza de faturamento nos próximos meses.
A MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas, criou várias medidas complementares para que as empresas não venham a demitir seus funcionários.
As empresas que aderirem a este programa não poderão demitir seus funcionários, mas há exceções.
As empresas não são obrigadas a aderir a MP 936/2020 e para aquelas que optarem em suspender os contratos temporariamente, o trabalhador vai receber o benefício emergencial do Governo no valor da parcela mensal com base no Seguro-Desemprego, sendo que o valor irá variar de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,00.
O empregado pode ser demitido do trabalho durante o período de isolamento social devido ao COVID-19?
Sim. Não há nenhuma legislação que impeça uma empresa de demitir seus funcionários, principalmente em um momento em que o seu faturamento diminui ou zera.
Mas, se o isolamento for médico e o empregado tem o atestado ele não pode ser demitido.
Como fica o pagamento de indenização para demissões realizadas durante o Coronavírus?
Se o empregado for demitido sem justa causa, ele deverá receber o saldo de salário e todas as verbas rescisórias.
Nenhum decreto publicado pelo Governo até o momento altera a legislação trabalhista.
Se a empresa quebrar por causa do Coronavírus, os empregados receberão valores menores na hora do pagamento da rescisão?
Se isto acontecer, a empresa pode alegar motivo de força maior, o que reduzirá o pagamento das obrigações trabalhistas com seus empregados.
O artigo 502 da CLT permite a redução do pagamento da multa do FGTS e demais verbas rescisórias pela metade.
Grávidas e empregados que retornaram ao trabalho devido ao afastamento em decorrência de acidente de trabalho, são exceções, podendo ser desligados durante sua estabilidade, porém deverão receber a rescisão no valor integral.
Para que uma empresa consiga a redução das verbas rescisórias, é necessário provar na Justiça do Trabalho que o fechamento ou a falta de capital da empresa se deve única e exclusivamente às consequências da pandemia causada pelo Coronavírus.
Adiamento ou suspensão de acordos trabalhistas
Em recente decisão favorável a uma empresa de eventos de Porto Alegre, a 23ª Vara do Trabalho suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista por causa da crise causada pelo Coronavírus.
A empresa alegou não ter capital para arcar com os vencimento devido a pandemia do Coronavírus, na qual sua agenda de shows foi cancelada.
Se antecipar e buscar a Justiça do Trabalho demonstra boa-fé por parte do empregador já que ele não está se negando a pagar, apenas solicitando a prorrogação dos débitos devido a uma situação excepcional.
Contudo, não previsão legal quanto a suspensão ou adiamento de débitos trabalhistas, ficando assim na mão dos magistrados avaliar cada caso usando de bom senso e compreendendo as dificuldades enfrentadas pelas empresas devido a pandemia do COVID-19.
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